O contrato foi
firmado pela Prefeitura de Buriti dos Lopes com a empresa M F Distribuidora
Ltda, para fornecimento de livros didáticos e paradidáticos para a rede
municipal de educação.
No dia 12 de março, o
prefeito do município de Buriti dos Lopes, Raimundo Nonato Lima Percy Júnior,
conhecido como Júnior Percy, assinou o contrato nº 01.1203/2021 com a empresa M
F Distribuidora e Livraria Ltda, no valor de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e
seis mil e quatrocentos reais). Às informações são do Portal VIAGORA.
O objeto do contrato,
firmado por meio do processo de inexigibilidade de licitação nº 018/2021, é a
contratação de empresa para fornecimento de livros didáticos e paradidáticos
para professores e coordenadores da rede municipal de ensino de Buriti dos Lopes.
Segundo o extrato do
contrato, publicado no Diário Oficial dos Municípios, a empresa será paga com
recurso ordinário do município e o contrato tem validade de 12 meses, contando
a partir da data de assinatura.
Inexigibilidade
de licitação
Conforme cita o art.
25 da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade
de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de
exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do
comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo
Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes; para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13
desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória
especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada
ou pela opinião pública.
O parágrafo 1º da Lei
dispõe que se considera de notória especialização o profissional ou empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica,
ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o
seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
Se comprovado
superfaturamento, na hipótese estabelecida no art. 25 ou em casos de dispensa
de licitação, o parágrafo 2º menciona que respondem solidariamente pelo dano
causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente
público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Outro lado
O Viagora tentou
contato com o prefeito Júnior Percy para falar sobre o assunto, mas até o
fechamento da matéria, o gestor não foi localizado.
Edição Portal do Rurik