O Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (26) que plataformas digitais e redes
sociais têm o dever de remover imediatamente conteúdos que configurem crimes
graves, mesmo sem necessidade de ordem judicial. A decisão, tomada por 8 votos
a 3, altera a forma como deve ser interpretado o artigo 19 do Marco Civil da
Internet, em vigor desde 2014.
Segundo o presidente
do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o novo entendimento servirá de diretriz
para o Judiciário até que o Congresso Nacional aprove uma nova legislação sobre
o tema. “Estamos estabelecendo as regras que nortearam estes julgamentos e que
devem nortear os demais casos país afora, até que o Poder Legislativo – quando
entender por bem – venha disciplinar esta matéria”, afirmou Barroso.
A maioria do plenário
considerou que o artigo 19 do Marco Civil, que condiciona a responsabilidade
das plataformas à existência de ordem judicial, é parcialmente inconstitucional
por não oferecer proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.
Assim, em determinados casos, as plataformas passam a ter o dever de agir por
conta própria.
O que muda na prática
Responsabilidade
direta: Se não agirem rápido, as plataformas podem responder judicialmente.
Crimes cobertos:
·
atos antidemocráticos
·
terrorismo ou preparo para terrorismo
·
incentivo a suicídio ou automutilação
·
discurso de ódio (raça, religião,
nacionalidade, orientação -sexual ou identidade de gênero)
·
violência contra mulheres
·
crimes sexuais contra crianças e
adolescentes
·
tráfico de pessoas
A punição é ainda
mais provável quando houver falha sistêmica, isto é, se a rede não tiver
mecanismos eficazes para impedir a circulação repetida desses conteúdos.
Edição Portal do Rurik
Fonte: Gazeta Brasil
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