A
Corte atendeu representações da Diretoria de Fiscalização de Gestão e Contas
Públicas, alegando que não houve a devida e tempestiva prestação de contas
pelos entes, em nítido desrespeito ao princípio republicano da prestação de
contas e ao direito do cidadão à boa administração, fundado no efetivo controle
da administração pública, caracterizando o descumprimento da Carta Magna, a
qual impõe o dever de prestar contas, bem como o que confere prerrogativas às
Cortes de Contas para examinar mediante fiscalização o gasto de recursos
públicos.
Segundo
as decisões, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da
medida cautelar de bloqueio de contas, considerando a urgência que o caso
reclama.
As
medidas cautelares foram dadas sem a oitiva prévia dos prefeitos, por se tratar
de medida de prudência diante do risco de grave lesão ao erário e a direito
alheio.
A
decisão de bloqueio das contas de cada uma das prefeituras será comunicada
imediatamente aos bancos através de ofício pela presidência. Caso as
irregularidades sejam sanadas, devidamente atestado pelo órgão de fiscalização,
a presidência do TCE-PI deverá ser comunicada para que sejam oficiadas as
instituições financeiras para proceder ao imediato desbloqueio das
movimentações financeiras das contas bancárias.
Outro lado
Procurados
pela reportagem, os prefeitos das cidades citadas não atenderam as nossas
ligações. O espaço está aberto para esclarecimentos.
Fonte: Gil Sobreira (GP1)
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