Candidato mais votado em 2020
está inelegível por condenação criminal.
Por unanimidade, o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, na sessão desta quinta-feira (3), o
registro de candidatura de Adair Henriques da Silva (DEM) a prefeito de Bom
Jesus de Goiás (GO). Ele foi o candidato mais votado no município no primeiro
turno das Eleições 2020, recebendo 50,26% dos votos válidos.
Com a decisão, o
Tribunal anulou a eleição para prefeito e vice-prefeito em Bom Jesus de Goiás e
determinou a realização de novas eleições majoritárias na cidade, em data a ser
definida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) em 2021. Além
disso, o TSE ordenou a convocação do presidente da Câmara Municipal, da legislatura
que inicia no próximo ano, para exercer provisoriamente o cargo de prefeito na
localidade.
Ao acolher recurso
ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do TRE goiano
que havia deferido a candidatura de Adair Henriques, os ministros acompanharam
o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, que considerou o candidato
inelegível para concorrer às eleições de 2020 por condenação criminal.
Adair Henriques foi
condenado por órgão colegiado da Justiça por delito contra o patrimônio
público, em setembro de 2009. Segundo Fachin, o prazo de oito anos de
inelegibilidade, imposta ao candidato pela alínea “e” do inciso I do artigo 1º
da Lei nº 64/1990, começou a ser contado a partir de 6 de maio de 2015 – ou
seja, após a extinção da pena aplicada a Adair pela prática do ilícito –, só se
esgotando, portanto, em maio de 2023.
De acordo com o
relator, não se justifica a compreensão do TRE de Goiás, que, ao reverter a
sentença de juiz eleitoral que indeferiu a candidatura, assinalou que o período
de inelegibilidade de oito anos deveria começar a ser contado já a partir da
condenação de Adair, em 2009.
No voto condutor do
julgamento, Fachin informou que o legislador estabeleceu claramente que o marco
da inelegibilidade aplicada a candidato condenado, com base na alínea “e” da LC
nº 64/90, se projeta por oito anos “após o cumprimento da pena”.
O ministro enfatizou
o próprio teor do dispositivo legal, que afirma serem inelegíveis “os
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o
cumprimento da pena” pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a
administração pública e o patrimônio público, entre outros mencionados.
Em 19 de novembro
deste ano, o ministro relator havia concedido liminar ao MPE para impedir que
Adair Silva fosse diplomado antes do exame do mérito do recurso pelo TSE.
Com informações: O Repórter Regional
Edição: Portal do Rurik