O Tribunal Regional
Eleitoral do Piauí (TRE-PI) aprovou a Resolução TRE-PI nº 437, que fixa data e
aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Murici dos Portelas,
localizado na região Norte do Estado do Piauí, há cerca de 260 Km de Teresina e
há 90 Km de Parnaíba.
A norma foi relatada
pelo Presidente do TRE-PI, Desembargado José James Gomes Pereira e aprovada por
unanimidade, em sessão plenária ordinária da Corte Eleitoral, realizada na
última sexta-feira (21), e que marcou a abertura dos trabalhos do Ano
Judiciário Eleitoral.
De acordo com o
texto, fica designado o dia 13 de março do corrente ano como a data de
realização do novo pleito, aplicados no que couber os dispositivos da
legislação eleitoral vigente, incluídas as regras de segurança sanitária,
fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Estarão aptos a votar
nesse sufrágio, os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação
regular e com domicílio eleitoral em Murici dos Portelas-PI até o dia 13 de
outubro de 2021, conforme art.91 da Lei 9.504/97.
A partir desta quarta
(26) e até o dia 30 de janeiro, deverão ser realizadas as convenções
partidárias para deliberar sobre a formação de coligações e para a escolha dos
candidatos aos cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito. Esses eventos
poderão ocorrer de maneira virtual. Os candidatos que deram causa à nulidade da
eleição realizada em 15 de novembro de 2021 não poderão participar da nova
disputa.
Para concorrer aos
cargos vagos, os candidatos deverão possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis meses (14 de setembro de 2021) e estar com a
filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
A solicitação do
registro de candidatura deverá ser feito ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral,
situado no município de Buriti dos Lopes – PI, cuja jurisdição eleitoral
abrange Murici dos Portelas, até às 19h, do dia 4 de fevereiro de 2022. Os
pedidos deverão ser elaborados no sistema CANDex, disponível no sítio eletrônico
(site) do TRE-PI. É vedado ao Cartório Eleitoral, em qualquer hipótese,
realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio
eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o
comparecimento presencial previsto na Resolução TRE-PI nº 437/2022.
O atendimento
presencial a representante de partido político e coligação, candidato e demais
cidadãos para a prática de atos relativos aos requerimentos de registro de
candidatura nas Eleições Suplementares de que trata a Res. TRE-PI nº 437/2022,
observará a mesma dinâmica implementada pela Res. TSE nº 23.630/2020, sujeito a
agendamento prévio.
O pedido de registro,
com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão
do processo ao Juiz Eleitoral da 33ª ZE, José Carlos da Fonseca Lima Amorim.
O mesmo prazo de 3
(três) dias vale para interposição de recurso ao TRE-PI, contado de acordo com
o previsto no art.38 da Res. TSE nº 23.609/2019, ressalvando-se o disposto no §
3º, do Art. 17, Res. TRE-PI nº 437/2022.
A propaganda
eleitoral será permitida a partir de 5 de fevereiro de 2022 e será
regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019, e pela Lei nº
9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais. Não haverá propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
As práticas de
propaganda eleitoral que envolvam o contato presencial e a aglomeração de pessoas,
mesmo que admitidas ordinariamente pela legislação eleitoral vigente, deverão obedecer
às eventuais restrições impostas pelas autoridades públicas em decorrência da
pandemia.
As prestações de
contas finais de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e,
excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser elaboradas e
transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, até
o dia 18 de março de 2022.
A decisão quanto ao
julgamento das contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico
até o dia 31 de março de 2022, e dos candidatos não eleitos até o dia 29 de
abril de 2022. No caso dos não eleitos, a decisão de julgamento das contas será
publicada no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral – DJE.
A data da diplomação
do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) de Murici dos Portelas – PI, eleitos no
pleito suplementar do dia 13 de março, será fixada pelo próprio Juiz Eleitoral
da 33ª Zona, em ato próprio exarado pelo magistrado, obedecido o prazo limite
de 4 de abril de 2022. Os novos mandatários municipais ficarão no cargo até 31
de dezembro de 2014.
O Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores, legislatura 2021/2024, Raimundo Mutuca –
Partido Social Democrático (PSD), exerce interinamente o cargo de Prefeito até
a posse dos escolhidos na nova eleição.
Atos
Gerais da Eleição
As seções eleitorais,
mesários e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições realizadas no dia 15
de novembro de 2021, ficam mantidas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as
substituições eventualmente necessárias, nos termos da legislação vigente.
A geração dos
cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do
TRE-PI.
As cédulas de papel
para uso em caso de contingência nesta presente eleição, serão confeccionadas
pela Justiça Eleitoral, no padrão e na cor estabelecidos pela legislação
eleitoral.
Os eleitores de
Murici dos Portelas-PI que deixarem de votar por se encontrarem ausentes de seu
domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência no prazo de 60 (sessenta)
dias após a realização (12 de maio).
Os candidatos e/ou
partidos deverão conservar, até o dia 9 de setembro de 2022, a documentação
concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese
na qual deverão conservá-la até a decisão final.
Cassação
Ana Lina de Carvalho
Cunha Sales, do PSD, prefeita eleita de Murici dos Portelas – PI, em 15 de
novembro de 2021, em chapa com Zeca Tote como Vice-prefeito, tiveram seus
mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os ministros em
decisão unânime proferida em sessão no dia 4 de novembro de 2021, acompanharam
o relator da matéria, Carlos Horbach, e acordaram que Ana Lina não poderia ter
sido candidata em 2020, porque no período de 2016 a 2020, ainda estava casada
com o então prefeito reeleito daquele município, Ricardo Sales, ferindo o
disposto na Constituição Federal que proíbe a candidatura, ao mesmo cargo, de
parentes e cônjuge do chefe do Executivo.
Lina se declarou
casada com Ricardo Sales e apresentou comprovante de residência em nome do então
marido, durante a revisão eleitoral com coleta de biometria, promovida no
município em junho de 2017. Essa foi uma das provas usadas para sustentar a
decisão do relator do caso. “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal,
no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14
da Constituição Federal. A eleição de Ana Lina caracteriza um terceiro mandato
do clã familiar”, concluiu Horbach.
Na mesma sessão da
Corte Eleitoral Superior, em Brasília – DF, foi determinada a anulação dos
votos dados à chapa Ana Lina/Zeca Tote, e a posse do presidente da Câmara de
Vereadores local, Raimundo Mutuca, do mesmo partido da chapa cassada, no cargo
de Prefeito de Murici dos Portelas – PI, até a realização de uma nova eleição,
definida pelo TRE-PI.
Fonte: Serviço de
Imprensa e Comunicação – IMCOS/TRE-PI
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