TER-PI marca para o dia 13 de março eleições suplementares em Murici dos Portelas

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) aprovou a Resolução TRE-PI nº 437, que fixa data e aprova as instruções e o calendário para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município de Murici dos Portelas, localizado na região Norte do Estado do Piauí, há cerca de 260 Km de Teresina e há 90 Km de Parnaíba.

A norma foi relatada pelo Presidente do TRE-PI, Desembargado José James Gomes Pereira e aprovada por unanimidade, em sessão plenária ordinária da Corte Eleitoral, realizada na última sexta-feira (21), e que marcou a abertura dos trabalhos do Ano Judiciário Eleitoral.

De acordo com o texto, fica designado o dia 13 de março do corrente ano como a data de realização do novo pleito, aplicados no que couber os dispositivos da legislação eleitoral vigente, incluídas as regras de segurança sanitária, fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.

Estarão aptos a votar nesse sufrágio, os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral em Murici dos Portelas-PI até o dia 13 de outubro de 2021, conforme art.91 da Lei 9.504/97.

A partir desta quarta (26) e até o dia 30 de janeiro, deverão ser realizadas as convenções partidárias para deliberar sobre a formação de coligações e para a escolha dos candidatos aos cargos majoritários de prefeito e vice-prefeito. Esses eventos poderão ocorrer de maneira virtual. Os candidatos que deram causa à nulidade da eleição realizada em 15 de novembro de 2021 não poderão participar da nova disputa.

Para concorrer aos cargos vagos, os candidatos deverão possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses (14 de setembro de 2021) e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.

A solicitação do registro de candidatura deverá ser feito ao Juízo da 33ª Zona Eleitoral, situado no município de Buriti dos Lopes – PI, cuja jurisdição eleitoral abrange Murici dos Portelas, até às 19h, do dia 4 de fevereiro de 2022. Os pedidos deverão ser elaborados no sistema CANDex, disponível no sítio eletrônico (site) do TRE-PI. É vedado ao Cartório Eleitoral, em qualquer hipótese, realizar a recepção de arquivos gerados no CANDex por e-mail ou outro meio eletrônico, bem como adotar qualquer outro procedimento destinado a suprimir o comparecimento presencial previsto na Resolução TRE-PI nº 437/2022.

O atendimento presencial a representante de partido político e coligação, candidato e demais cidadãos para a prática de atos relativos aos requerimentos de registro de candidatura nas Eleições Suplementares de que trata a Res. TRE-PI nº 437/2022, observará a mesma dinâmica implementada pela Res. TSE nº 23.630/2020, sujeito a agendamento prévio.

O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão do processo ao Juiz Eleitoral da 33ª ZE, José Carlos da Fonseca Lima Amorim.

O mesmo prazo de 3 (três) dias vale para interposição de recurso ao TRE-PI, contado de acordo com o previsto no art.38 da Res. TSE nº 23.609/2019, ressalvando-se o disposto no § 3º, do Art. 17, Res. TRE-PI nº 437/2022.

A propaganda eleitoral será permitida a partir de 5 de fevereiro de 2022 e será regulamentada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019, e pela Lei nº 9.504/97, inclusive quanto aos prazos processuais. Não haverá propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

As práticas de propaganda eleitoral que envolvam o contato presencial e a aglomeração de pessoas, mesmo que admitidas ordinariamente pela legislação eleitoral vigente, deverão obedecer às eventuais restrições impostas pelas autoridades públicas em decorrência da pandemia.

As prestações de contas finais de campanha dos candidatos, diretórios partidários municipais e, excepcionalmente, dos órgãos estaduais das legendas, deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, até o dia 18 de março de 2022.

A decisão quanto ao julgamento das contas dos candidatos eleitos será publicada no Mural Eletrônico até o dia 31 de março de 2022, e dos candidatos não eleitos até o dia 29 de abril de 2022. No caso dos não eleitos, a decisão de julgamento das contas será publicada no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral – DJE.

A data da diplomação do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) de Murici dos Portelas – PI, eleitos no pleito suplementar do dia 13 de março, será fixada pelo próprio Juiz Eleitoral da 33ª Zona, em ato próprio exarado pelo magistrado, obedecido o prazo limite de 4 de abril de 2022. Os novos mandatários municipais ficarão no cargo até 31 de dezembro de 2014.

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, legislatura 2021/2024, Raimundo Mutuca – Partido Social Democrático (PSD), exerce interinamente o cargo de Prefeito até a posse dos escolhidos na nova eleição.

Atos Gerais da Eleição

As seções eleitorais, mesários e a Junta Eleitoral constituídas para as eleições realizadas no dia 15 de novembro de 2021, ficam mantidas, facultado ao Juiz Eleitoral proceder as substituições eventualmente necessárias, nos termos da legislação vigente.

A geração dos cadernos de votação ficará a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-PI.

As cédulas de papel para uso em caso de contingência nesta presente eleição, serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral, no padrão e na cor estabelecidos pela legislação eleitoral.

Os eleitores de Murici dos Portelas-PI que deixarem de votar por se encontrarem ausentes de seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência no prazo de 60 (sessenta) dias após a realização (12 de maio).

Os candidatos e/ou partidos deverão conservar, até o dia 9 de setembro de 2022, a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Cassação

Ana Lina de Carvalho Cunha Sales, do PSD, prefeita eleita de Murici dos Portelas – PI, em 15 de novembro de 2021, em chapa com Zeca Tote como Vice-prefeito, tiveram seus mandatos cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os ministros em decisão unânime proferida em sessão no dia 4 de novembro de 2021, acompanharam o relator da matéria, Carlos Horbach, e acordaram que Ana Lina não poderia ter sido candidata em 2020, porque no período de 2016 a 2020, ainda estava casada com o então prefeito reeleito daquele município, Ricardo Sales, ferindo o disposto na Constituição Federal que proíbe a candidatura, ao mesmo cargo, de parentes e cônjuge do chefe do Executivo.

Lina se declarou casada com Ricardo Sales e apresentou comprovante de residência em nome do então marido, durante a revisão eleitoral com coleta de biometria, promovida no município em junho de 2017. Essa foi uma das provas usadas para sustentar a decisão do relator do caso. “A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. A eleição de Ana Lina caracteriza um terceiro mandato do clã familiar”, concluiu Horbach.

Na mesma sessão da Corte Eleitoral Superior, em Brasília – DF, foi determinada a anulação dos votos dados à chapa Ana Lina/Zeca Tote, e a posse do presidente da Câmara de Vereadores local, Raimundo Mutuca, do mesmo partido da chapa cassada, no cargo de Prefeito de Murici dos Portelas – PI, até a realização de uma nova eleição, definida pelo TRE-PI.

Fonte: Serviço de Imprensa e Comunicação – IMCOS/TRE-PI

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