A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí analisou que o prefeito de Cocal não usou os recursos somente em educação.
A Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Piauí julgou parcialmente procedente denúncia contra o
prefeito de Cocal, Rubens Vieira (PSDB). O TCE-PI constatou desvio de
finalidade quanto à aplicação de recursos do Fundeb. O julgamento aconteceu no
dia 27 de março de 2019.
A denúncia contra o
gestor foi protocolada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Cocal. Segundo
a entidade, o prefeito usou os recursos em outras despesas do município e não
somente em educação, como manda a legislação.
O sindicato afirmou
que Rubens Vieira recebeu, no exercício de 2015, via precatório judicial, R$
16,1 milhões do Fundeb. Teria restado cerca de R$ 8,6 milhões após o pagamento
das outras despesas.
Em sua defesa, o
prefeito diz que “somente autorizou e utilizou os referidos recursos em
educação, contemplando a construção de escolas, creches e compras de veículos
estritamente para educação”. Também contou que houve a “realização de acordos
trabalhistas para pagamentos de salários atrasados do magistério, de
responsabilidade do ex-gestor”.
A Diretoria de
Fiscalização da Administração Municipal (DFAM), ao analisar a utilização dos
valores, por meio do Sistema Sagres, observou a aplicação de recursos em função
diversa da educação. O Ministério Público de Contas (MPC) também constatou a irregularidade.
Em seu voto, o
relator do caso, conselheiro substituto Delano Câmara, baseou-se na decisão
1.379/18 da Corte de Contas que diz que as receitas do FUNDEB constituem fundo
especial, que se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços
definidos por lei.
Quanto a não
utilização de 60% de tais recursos para pagamento de professores do magistério,
o relator citou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de
que os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEB não estão sujeitos à
subvinculação da fração mínima de 60% à remuneração de professores e não podem
ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos
trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação.
Diante disso,
Delano Câmara votou pela procedência parcial da denúncia, por averiguar o
desvio de finalidade da aplicação do dinheiro, mas não considerar a exigência
de porcentagem mínima para pagamento de professores.
Ele também opinou
pela recomposição do Fundeb no valor correspondente ao desvio de finalidade,
devendo o depósito ser feito em conta específica do próprio Fundo. O relator
também quis a aplicação de multa proporcional ao valor do desvio e o
apensamento da denúncia à prestação de contas da Prefeitura de Cocal, do
exercício de 2015. A Segunda Câmara do TCE-PI seguiu o voto do conselheiro
substituto.
Com informações VIAGORA
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